O Juízo da 3ª Vara Cível condenou uma faculdade a devolver R$ 4.618,44 para uma aluna, bem como pagar R$ 2 mil por danos morais. Ela pagou por uma pós-graduação em que não foi possível obter o diploma, tendo os seus direitos como consumidora violados. A decisão foi publicada na edição n° 6.724 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 39) 5y6c2o
De acordo com os autos, a reclamante era aluna da pós-graduação em Educação Inclusiva. Ela iniciou em 2015 e lhe faltaram dois módulos para completar a formação, por isso requereu a oferta das disciplinas, mas o pedido foi indeferido.
A instituição esclareceu que a aluna fez matrícula com o curso em andamento e que ela assinou uma declaração atestando seu conhecimento sobre os módulos pendentes e a necessidade destes para completar a carga horária. Na contestação, a defesa assinalou ainda que não foi aberta outra turma para essa formação, logo a única opção disponível seria a contratação de sala especial.
A juíza de Direito Zenice Cardozo analisou os fatos à luz do Código de Defesa do Consumidor, portanto, em seu entendimento houve defeito na prestação do serviço, porque ao ser informada que o curso estava em andamento, também foi informada sobre a possibilidade de ter o a disciplina na próxima turma que se iniciasse.
Desta forma, a empresa criou uma expectativa de certeza e a legislação proíbe propaganda enganosa. “Houve falha no dever de informação, porque não foi avisado à autora do processo que o oferecimento das matérias estava vinculado a existência de um número de pessoas interessadas, o que lhe impossibilitou a formação de juízo de viabilidade”, assinalou a magistrada.
Além disso, a opção de sala especial foi julgada como sem razoabilidade, pois caberia a aluna arcar com custos hora/aula , agem e estadia dos professores. “Não se pode considerar como normal que uma profissional, buscando por aperfeiçoamento pessoal, após dispêndio de tempo e dinheiro, veja seus planos de vida frustrados ao descobrir que a empresa sequer tem uma previsão para oferta das disciplinas, que eram imprescindíveis para a formação e obtenção do adicional de titulação almejado”, concluiu.
Da decisão cabe recurso.
Fonte – TJ/AC
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