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Em 1o ato, prefeito de Jordão acaba com uso particular de veículo oficial

by Edmilson Ferreira
05/01/2021
Do Blog do Acioly
O primeiro Decreto do prefeito Naudo Ribeiro frente a prefeitura do Jordão regula a utilização e o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços pela Prefeitura Municipal de Jordão, no ato o prefeito menciona que os veículos oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço público de competência do órgão a que estejam vinculados, sendo proibido seu uso para serviços particulares.
Na íntegra o Decreto publicado no Diário Oficial do Estado do Acre, edição 05/01/2021:
ESTADO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
DECRETO Nº 1, DE 04 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela Prefeitura Municipal de Jordão.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o uso de veículos oficiais do Poder Executivo Municipal para fins exclusivos do serviço público,
DECRETA: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços, pela Prefeitura Municipal de Jordão, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Os veículos oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço público de competência do órgão a que estejam vinculados, sendo proibido seu uso para serviços particulares.
Art. 2º Para fins de utilização, os veículos oficiais da istração pública municipal serão classificados nas seguintes categorias:
I – Veículos de Representação – VR; e
II – Veículos de Serviços – VS.
Art. 3º Os Veículos de Representação serão destinados exclusivamente às seguintes autoridades:
I – Prefeito e Vice-Prefeito do Município;
II – Secretários Municipais;
III – Procurador-Geral e Controlador-Geral do Município;
IV – Dirigentes Máximos das Entidades da istração Pública Indireta do município; e
V – Inclusive os titulares das chefias de gabinete do Prefeito e Vice- -Prefeito, imprensa e Assessoria Especial.
Art. 4º Os Veículos de Serviços são destinados aos demais agentes públicos, quando do exercício de atividades externas e inerentes aos órgãos e entidades da istração pública municipal.
Art. 5º Os Veículos de Serviços serão utilizados somente em dias úteis, no horário das 06h às 18h. Parágrafo único. Em casos excepcionais, comprovada a necessidade do serviço, mediante justificativa plausível, poderá ser autorizado o uso do veículo fora do horário fixado no caput deste artigo.
Art. 6° Ao término do horário de expediente, os Veículos de Serviços serão recolhidos em garagem oficial, não sendo permitida a sua guarda em garagem residencial.
DAS VEDAÇÕES
Art. 7º É vedado:
I – o uso de veículos oficiais nos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;
II – usar veículo oficial sem a devida autorização da autoridade máxima do órgão ou da entidade a qual pertença;
III – usar de veículo oficial, sob qualquer pretexto, para fins particulares;
IV – usar de veículo oficial para deslocar-se, em horário de almoço, até a residência;
V – o uso de veículos oficiais para o transporte individual da residência ao local de trabalho e vice-versa;
VI – o uso de veículos oficiais no transporte de familiares de servidor público.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação competente, incluindo aquela de natureza disciplinar.
DA CONDUÇÃO E USO DOS VEÍCULOS
Art. 8º Os veículos oficiais podem ser conduzidos por servidores habilitados ou por funcionários de empresas contratadas para essa finalidade, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Compete ao condutor de veículo oficial:
I – atentar-se para que a utilização do veículo seja feita sempre segundo suas características técnicas e boas condições mecânicas e de conservação, sendo responsável pelo veículo, desde o momento em que receber a chave até a devolução da mesma ao responsável por sua guarda;
II – dirigir o veículo de acordo com as normas e regras previstas na legislação de trânsito;
III – utilizar o veículo para uso exclusivo em serviço, no interesse do órgão ao qual pertença, sob pena de responsabilidade;
IV – não entregar a outrem a direção do veículo sob sua responsabilidade, exceto em casos excepcionais devidamente justificados;
Parágrafo único. O condutor de veículo oficial responderá cível e istrativamente pelos atos ilícitos que porventura venha a praticar e ficará sujeito ao ressarcimento aos cofres públicos e terceiros pelos prejuízos causados em virtude de negligência, imperícia ou imprudência.
Art. 10. A Controladoria-Geral do Município – CGM atuará em colaboração com o servidor responsável pela Gestão da Frota de Veículos Oficiais, podendo receber denúncias da utilização irregular dos veículos oficiais e solicitar junto ao órgão responsável a adoção das providências necessárias à sua apuração.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jordão-Acre, 04 de janeiro de 2021.
FRANCISCO NAUDINO RIBEIRO SOUZA
Prefeito Municipal de Jordão
do Blog Noticias Jordão
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