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Energia subsidiada para 17 milhões de famílias começa em 5 de julho. Veja regras

by Edmilson Ferreira
11/06/2025

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta terça-feira (10/6) as regras que permitirão o novo desconto na fatura para consumidores que recebem a Tarifa Social de Energia Elétrica, a partir de 5 de julho. Conforme determina a Medida Provisória nº 1.300/2025, em fase de tramitação no Congresso Nacional, os 17,1 milhões de famílias que têm direito ao benefício não precisarão pagar pelos primeiros 80 quilowatts-hora (kWh) consumidos em cada mês.

Para 4,5 milhões de famílias que usam 80 kWh ou menos por mês, a fatura de energia elétrica poderá cobrar apenas os custos não associados à energia consumida, como o ICMS e a contribuição de iluminação pública, determinados pelo estado ou pelo município onde a família mora, conforme legislações especificas.

A mudança na regra de descontos na Tarifa Social faz parte da Reforma do Setor Elétrico proposta pelo Ministério de Minas e Energia (MME). Os critérios para seleção dos consumidores que têm direito ao benefício continuam os mesmos (veja abaixo).

O que muda?
Com a publicação da Medida Provisória nº 1.300/2025 e a regulamentação da nova Tarifa Social pela Aneel, a a existir apenas uma faixa de desconto para os beneficiários: aquela que oferece desconto de 100% para o consumo até 80 kWh mensais. A parcela de consumo que ultraar 80 kWh não receberá desconto.

Anteriormente, os descontos na Tarifa Social de Energia Elétrica ocorriam por degraus, de modo progressivo. A regra estabelecia faixas para consumo de 30 kwh mensais até 220 kwh mensais. Havia descontos diferenciados também para quilombolas e indígenas. A partir de 5 de julho, haverá uma só regra: gratuidade para consumo até 80 kwh mensais.

Custo de disponibilidade será reduzido para consumidores trifásicos que usam até 80 kWh
Para consumidores beneficiados pela Tarifa Social que possuem instalações trifásicas e usam até 80 kWh por mês, a Aneeldecidiu baixar o custo de disponibilidade de 100 kWh para 80 kWh. Desse modo, a gratuidade no pagamento pela energia elétrica ficará garantida para esses consumidores.

Para aqueles que possuem instalações trifásicas, são beneficiados pela Tarifa Social e usam mais de 80 kWh por mês, o custo de disponibilidade da rede continua sendo de 100 kWh. Nesse caso, o consumidor precisará pagar uma diferença caso use entre 80 kWh e 100 kWh.

O custo de disponibilidade é o valor mínimo cobrado pela distribuidora para remunerar os gastos com a rede elétrica necessários para transportar a energia até o consumidor.

Quem tem direito à Tarifa Social de Energia Elétrica?
Para ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), deve ser satisfeito um dos seguintes requisitos:

Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou
Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
Como solicitar o benefício?
A Tarifa Social é concedida automaticamente para as famílias que têm direito. Para receber, basta que a pessoa responsável pelo contrato de fornecimento de energia elétrica (aquela cujo nome está na fatura) esteja entre os beneficiados pelos programas de governo descritos acima. Portanto, não é mais necessário solicitar à distribuidora.

De onde vêm os recursos para custear a Tarifa Social?
Esse desconto é custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, conforme definido na Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002, e no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017. A distribuidora é ressarcida na exata medida do benefício concedido.

Além dos descontos da subclasse residencial baixa renda, os recursos da CDE têm outras finalidades tais como custeio da universalização do serviço de energia elétrica no território nacional e o custeio dos dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, dentre outros.

O que acontece agora?
A Medida Provisória começa a valer desde sua publicação, mas a conversão em lei dependerá da tramitação no Congresso Nacional. O MME é responsável por acompanhar a tramitação, prestando os esclarecimentos e tirando dúvidas dos demais órgãos do governo, autoridades reguladoras e parlamentares. Os dispositivos da MP que alteram a gratuidade para os consumidores que recebem a Tarifa Social de Energia Elétrica têm vigência a partir de 5 de julho.

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